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Documentos legais

Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Cartwave Instituição de Pagamento Ltda., detentora da marca CanPay · CNPJ 33.207.641/0001-70

Nesta página
  1. 1. APRESENTAÇÃO E OBJETIVOS DA POLÍTICA
  2. 2. ABRANGÊNCIA DA POLÍTICA
  3. 3. NORMAS APLICÁVEIS
  4. 4. DEFINIÇÕES
  5. 5. DIRETRIZES DE PLDFT
  6. 6. ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE PLDFT E DA ÁREA DE COMPLIANCE
  7. 7. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
  8. 8. PROCESSOS DE KYC, KYP, KYE
  9. 9. PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEP)
  10. 10. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES
  11. 11. MONITORAMENTO E ANÁLISE DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS
  12. 12. PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO AO COAF
  13. 13. BLOQUEIO DE ATIVOS
  14. 14. COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO
  15. 15. DISPOSIÇÕES GERAIS
  16. ANEXO 1 – DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS
  17. FOLHA DE CONTROLE

1. APRESENTAÇÃO E OBJETIVOS DA POLÍTICA

A presente Política de PLDFT tem como objetivo definir as diretrizes a serem adotadas pela CARTWAVE para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo em todas as suas atividades, bem como garantir a conformidade com as normas regulatórias aplicáveis e promover uma cultura de prevenção, ética e integridade dentro da instituição. A Política reflete o compromisso da CARTWAVE em proteger seus clientes, colaboradores, stakeholders e a sociedade em geral, através da implementação de medidas adequadas de prevenção e combate a práticas ilegais e criminosas que possam afetar o sistema financeiro nacional e internacional.

A CARTWAVE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., (“CARTWAVE”) é uma instituição de pagamento, regulada pelo Banco Central do Brasil, que atua no segmento de tecnologia financeira, oferecendo uma plataforma digital para pagamento online e soluções de checkout personalizáveis, possibilitando que usuários realizem transações de forma ágil e segura no ambiente digital.

Através dos produtos e serviços da CARTWAVE, Clientes e Parceiros de Negócios, bem como Colaboradores e Fornecedores, poderão tentar se utilizar dos serviços prestados pela instituição para a prática de crimes relacionados com a lavagem de dinheiro e com o financiamento do terrorismo (LD/FT), mediante a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização e movimentação de recursos provenientes de infração penal, com a finalidade de incorporá-los ao sistema financeiro.

Dessa forma, esta Política estabelece e esclarece as diretrizes relacionadas à PLDFT, além de demais crimes envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros, conforme previsto na Lei n° 9.613 de 1998, na Lei nº 13.260 de 2016, na Lei nº 13.810 de 2019, na regulamentação do Banco Central do Brasil (“BCB”), e demais leis e normas atinentes a esta Política.

A CARTWAVE irá adotar, por meio do Diretor de PLDFT e da Área de Compliance, padrões, procedimentos, treinamentos e comunicação corporativa adequados, para a realização da avaliação interna de risco e da abordagem baseada em risco de LD/FT, bem como a avaliação das diversas contratações de recursos, e do monitoramento e análise de operações e situações suspeitas, a fim tornar a instituição, em todas as áreas, aderente a esta Política. Haverá a governança adequada para o tema de PLDFT, onde a CARTWAVE assegura o cumprimento dos procedimentos e controles internos previstos nesta Política e demais manuais e normas internas, com o objetivo de mitigar ou coibir os impactos financeiros, jurídicos, regulatórios, reputacionais e socioambientais da instituição, perante o regulador, clientes, partes interessadas e a sociedade.

Para que todos tenham um melhor entendimento sobre a legislação aplicável ao tema de LD/FT, a CARTWAVE esclarece:

O crime de lavagem de dinheiro tem por objetivo disfarçar a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens (dinheiro, ativos, imóveis, móveis, dentre outros) obtidos com a prática de atos ilícitos. Por meio da lavagem de dinheiro, os bens ou recursos de origem “suja” ou ilegal voltam à economia formal com a aparência de “limpos” ou legais, o que dificulta a punição do agente pela prática criminosa realizada.

A Lavagem de Dinheiro caracteriza-se em 3 (três) fases: a Colocação, a Ocultação e a Integração:

  • Colocação: tem por objetivo inserir os bens ou recursos ilícitos na economia formal, ou seja, em empresas ou negócios lícitos. Esta fase consiste na introdução do bem ou recurso ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação de sua procedência.
  • Ocultação: adoção de medidas que visam a dificultar o rastreamento dos bens ou recursos ilícitos. Nesta fase há a tentativa de camuflar as evidências e a conexão entre o bem e o crime praticado. Podem ser realizadas diversas movimentações financeiras de modo a acrescentar complexidade e dificultar um futuro rastreamento.
  • Integração: depois de ocultados e “lavados”, em diferentes operações financeiras, os bens ou recursos retornam aos agentes por meio da simulação de negócios aparentemente lícitos.

Para a caracterização da lavagem de dinheiro não é necessário que estejam presentes as 3 (três) fases acima citadas, bastando apenas a existência de 1 (uma) delas para que o crime esteja configurado.

A lavagem de dinheiro é tipificada como crime na Lei nº 9.613/1998 e é punida com prisão de 03 (três) a 10 (dez) anos, multa e outras sanções. O financiamento do terrorismo está relacionado com a distribuição dissimulada de bens ou recursos a serem utilizados em atos e/ou por organizações terroristas, assim como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Os métodos utilizados geralmente são semelhantes àqueles empregados na lavagem de dinheiro.

O financiamento do terrorismo é tipificado como crime na Lei nº 13.260/2016 e pode ser punido com prisão de 05 (cinco) a 30 (trinta) anos, multa e outras sanções.

2. ABRANGÊNCIA DA POLÍTICA

Esta Política abrange todas as áreas da CARTWAVE, seus Administradores, Clientes, Colaboradores, Fornecedores e Parceiros, os quais deverão concordar, aderir e se obrigar a respeitar aquilo que seja aqui estabelecido.

Por meio da Área de Compliance, todos são instruídos para que sejam capazes de identificar indícios de crimes relacionados com LD/FT, bem como realizar denúncias de suspeitas de atividades ilícitas no Canal de Denúncia.

3. NORMAS APLICÁVEIS

  • LEI Nº 9.613/1998: dispõe sobre os crimes de Lavagem de Dinheiro e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os atos ilícitos previstos nesta lei.
  • LEI Nº 12.865/2013: dispõe sobre os Arranjos de Pagamento e as Instituições de Pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
  • LEI Nº 13.260/2016: disciplina o Financiamento do Terrorismo.
  • LEI Nº 13.810/2019: dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  • RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2022: dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.
  • RESOLUÇÃO BCB N° 80/2021: estabelece os requisitos e os procedimentos para constituição e funcionamento, e de pedido de autorização de funcionamento das Instituições de Pagamento.
  • RESOLUÇÃO BCB Nº 44/2020: estabelece procedimentos para execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/2019.
  • CIRCULAR BCB Nº 3.978/2020: dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo.
  • CARTA CIRCULAR BCB Nº 4.001/2020: divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo, passíveis de comunicação ao COAF.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 262/2022: especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Resolução BCB nº 44/2020, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810/2019.

As leis e normas são citadas de forma exemplificativa e contemplam apenas as diretrizes em vigor na data de elaboração desta Política, não esgotando toda a Legislação Aplicável às atividades da CARTWAVE.

O Diretor de PLDFT será responsável por verificar eventual atualização, revogação e a edição de novas normas atinentes a esta Política. Submetendo-a para a aprovação dos Administradores da instituição.

4. DEFINIÇÕES

As palavras e expressões indicadas pela primeira ou todas as letras maiúsculas terão as definições abaixo, sem prejuízo de outras definições indicadas nesta Política:

  • ADMINISTRADORES: diretores estatutários da CARTWAVE.
  • ÁREA DE COMPLIANCE: área específica da CARTWAVE, responsável por garantir que sejam cumpridos todos os procedimentos internos e a Legislação Aplicável, estabelecendo um programa de conformidade compatível com natureza, estrutura, perfil de risco e modelo de negócio da instituição, de modo a assegurar o gerenciamento dos riscos relacionados com a LD/FT.
  • BCB: Banco Central do Brasil.
  • CANAL DE DENÚNCIA: canais de comunicação disponibilizados pela CARTWAVE, para o recebimento de denúncias referentes às atividades que possam se caracterizar como LD/FT.
  • CLIENTES: aqueles que contratam e utilizam produtos e/ou serviços da CARTWAVE.
  • COLABORADORES: funcionários, prestadores de serviços sem vínculo empregatício, trainees e estagiários da CARTWAVE.
  • COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado pela Lei nº 9.613/1998, vinculando administrativamente ao BCB, responsável por produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à LD/FT.
  • FORNECEDORES: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços para a CARTWAVE.
  • KNOW YOUR CUSTOMER (KYC): sigla em inglês para “conheça-seu-cliente”, o procedimento de cadastro, identificação, análise e atribuição de nível de risco a novos Clientes da CARTWAVE.
  • KNOW YOUR PARTNER (KYP): sigla em inglês para “conheça-seu-parceiro”, o procedimento de cadastro, identificação, análise e atribuição de nível de risco a novos Parceiros da CARTWAVE.
  • KNOW YOUR EMPLOYEE (KYE): sigla em inglês para “conheça-seu-empregado”, o procedimento de cadastro, identificação, análise e atribuição de nível de risco a novos Colaboradores da CARTWAVE.
  • OFAC: Office of Foreign Assets Controls, que consiste no órgão do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América, que administra e aplica sanções econômicas e comerciais contra países e regimes estrangeiros considerados terroristas, traficantes internacionais de drogas, envolvidos em atividades relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças à segurança nacional, à política externa ou à economia daquele país.
  • PARCEIROS DE NEGÓCIO (PARCEIROS): toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que celebra contratos com a CARTWAVE, com a finalidade de, mediante retribuição, colaborar com os negócios da instituição.
  • PEP: Pessoa Exposta Politicamente, tudo conforme o definido nos artigos 19 e 27 da Circular nº 3.978/2020.
  • POLÍTICA: esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLDFT.
  • TRANSAÇÕES: para fins desta Política, consistem nas movimentações realizadas pelo Cliente de sua conta de pagamento, mediante o aporte, a transferência ou o resgate de recursos financeiros.

5. DIRETRIZES DE PLDFT

A CARTWAVE atua orientada aos seus princípios e valores éticos para que a PLDFT ocorra de forma a cumprir a legislação e regulamentação vigente, ao Código de Conduta e Ética da instituição, e as demais políticas e procedimentos internos para a condução de suas atividades.

E para que todos os processos e procedimentos ocorram em harmonia com a estratégia e diretriz da CARTWAVE, e em harmonia com as leis e regulamentações vigentes, a instituição considera as seguintes premissas:

  • Governança adequada para o tema da PLDFT, visando a assegurar o cumprimento da política e dos procedimentos e controles internos previstos na regulamentação;
  • Avaliação interna de risco (AIR) através da avaliação da própria CARTWAVE ou da avaliação realizada por entidades públicas, para identificar e mensurar os riscos da utilização de seus produtos e serviços na prática de LD/FT, e possibilitar a adoção de categorias de risco que proporcionem mecanismos de controles reforçados ou mesmo de controles simplificados para as situações de maior ou menor risco de LD/FT;
  • Abordagem Baseada em Risco (ABR) através de um conjunto de diretrizes para PLDFT, que envolve a avaliação e gestão de atividades, processos ou sistemas (identificação, avaliação, priorização, resposta e acompanhamento), direcionando os esforços de gestão de riscos para áreas específicas que apresentam maior probabilidade e impacto de LD/FT. A aplicação adequada da ABR depende fundamentalmente da realização prévia da AIR.

A AIR é documentada e revisada pelo Diretor de PLDFT a cada dois anos ou quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco da instituição, sendo aprovada pela Diretoria da CARTWAVE, inclusive suas revisões ou alterações.

6. ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE PLDFT E DA ÁREA DE COMPLIANCE

O Diretor de PLDFT, em conjunto com a Área de Compliance, é responsável por garantir que todos os procedimentos internos da CARTWAVE sejam cumpridos. É a Área de Compliance que deve promover a cultura organizacional de PLDFT, contemplando os Administradores, Clientes, Colaboradores, Fornecedores e Parceiros.

A Área de Compliance é responsável por auxiliar a Área de PLD/FT e o Diretor de PLD/FT a garantirem que todas as políticas, normativos e procedimentos internos da CARTWAVE sejam cumpridos por todos aqueles ao qual estão sujeitos.

São atribuições específicas da Área de Compliance da instituição:

  • Promover a cultura de PLDFT entre a Diretoria, Parceiros e Colaboradores da CARTWAVE, por meio de treinamentos a serem realizados em conjunto com as áreas de Recursos Humanos;
  • Garantir que as áreas de Negócio/Comercial da CARTWAVE observem fielmente os procedimentos de KYC na contratação, avaliação de risco, manutenção de relacionamento e monitoramento dos Clientes, inclusive no que tange à vedação da contratação com Sujeitos classificados como vetado;
  • Atuar em conjunto com o Departamento Jurídico para garantir que as políticas e procedimentos aplicáveis estejam sempre atualizados de acordo com as normas vigentes;
  • Contribuir com a área de Marketing para a promoção de ações de desincentivo a condutas de LD/FT, sejam elas internas ou externas;
  • Garantir que a áreas de Cadastro e Operações observem os procedimentos de KYP na contratação, avaliação de risco, manutenção de relacionamento e monitoramento de Parceiros como fornecedores, prestadores de serviço e correspondentes;
  • Garantir que a Área de Recursos Humanos da CARTWAVE observe fielmente os procedimentos de KYE na contratação, avaliação de risco, manutenção de relacionamento e monitoramento dos Colaboradores; e
  • Comunicar ao Diretor de PLDFT se tiver conhecimento de condutas de LD/FT perpetrada pelos Sujeitos, para que seja dado o tratamento pertinente conforme esta Política, manuais e normas aplicáveis.

Cada uma das áreas da CARTWAVE deverá, por meio dos respectivos Colaboradores, comunicar a Área de Compliance ou ao Canal de Denúncia sobre atividades suspeitas relacionadas à LD/FT.

Cabe à Área de Compliance e ao Diretor de PLDFT:

  • criar e gerenciar os mecanismos de controle voltados à PLDFT;
  • criar e coordenar a comunicação e treinamento dos Administradores e Colaboradores, bem como Fornecedores e Parceiros, no que couber;
  • assegurar o cumprimento dos mecanismos de atuação do Canal de Denúncia;
  • estruturar a metodologia da AIR da CARTWAVE para a instituição considerar os perfis de risco dos Clientes; da instituição, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e das atividades exercidas pelos Colaboradores, Parceiros e Fornecedores;
  • estruturar a metodologia da ABR da CARTWAVE para avaliar a complexidade dos seus riscos, a probabilidade de ocorrência e os seus impactos para a instituição, de acordo com o porte e perfil de suas atividades, que permita a aplicação de medidas e controles proporcionais ao risco de LDFT, e a alocação de esforços de maneira mais eficiente;
  • elaborar o relatório específico de avaliação de efetividade desta Política;
  • monitorar as ocorrências sobre Transações atípicas ou suspeitas identificadas pelas ferramentas tecnológicas da CARTWAVE ou que sejam comunicadas pelos Colaboradores, e implementar os procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações (MSAC), com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de LD/FT;
  • monitorar Clientes e Parceiros PEP, quando houver o enquadramento e respectiva necessidade;
  • analisar Clientes, Fornecedores e beneficiários finais, registrados nos sistemas de monitoramento, prevenção e controle da CARTWAVE, envolvidos em listas restritivas ou sancionadoras; e
  • comunicar o COAF, BCB, Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando necessário.

Ainda, a Área de Compliance deve assegurar a ampla divulgação desta Política aos Fornecedores e Parceiros de Negócio, assim como assegurar que suas condições estejam previstas nos contratos com os Clientes.

Também é atribuição da Área de Compliance, em conjunto com as áreas de Produtos, Operações e Tecnologia, analisar novos produtos e serviços da CARTWAVE, a fim de identificar vulnerabilidades diante da necessidade de PLDFT.

7. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO

A CARTWAVE identifica e mensura internamente o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, através das diretrizes da Avaliação Interna de Riscos - AIR especificamente para a questão de LD/FT.

A AIR define as metodologias, os parâmetros, as técnicas e as ferramentas necessárias à identificação, à mensuração e à categorização do risco de LD/FT na utilização dos produtos e serviços da instituição.

O processo de estruturação da AIR será coordenado pelo Diretor responsável pela área de gestão de riscos em conjunto com o Diretor de PLDFT, que aprovará e atualizará o documento, dando ciência imediata à Diretoria, seguindo as diretrizes e as orientações aqui estabelecidas. A AIR aplicada a PLDFT será revisada anualmente ou quando ocorrerem alterações significativas nos perfis e nas dimensões de risco originalmente definidos.

A estrutura de avaliação de risco é organizada e estruturada de maneira a oferecer padrão dos riscos institucionais de LD/FT, buscando facilitar a comunicação institucional, favorecendo a compreensão e a interpretação correta por parte dos gestores e dos colaboradores nos diversos níveis organizacionais da CARTWAVE, de forma a fortalecer permanentemente a disseminação e a valorização da cultura de gestão sistêmica de riscos de LD/FT.

Para a avaliação do risco são definidos:

  • os critérios da periodicidade de execução dos processos de monitoramento e seleção para os diferentes tipos de operações e situações monitoradas; e
  • os parâmetros, as variáveis, as regras e os cenários utilizados no monitoramento e seleção para os diferentes tipos de operações e situações.

Os parâmetros e as ferramentas definidos na AIR darão apoio à adoção de critérios adequados à aceitação de clientes (“Onboarding”), ao monitoramento transacional e ao relacionamento com os Clientes, Parceiros e Fornecedores nas diversas fases do processo de gestão de PLDFT, de forma a permitir adequadas e contínuas reclassificações dos riscos, quando cabível.

A AIR é documentada e aprovada pela Diretoria de Compliance e PLDFT e encaminhada para ciência dos Administradores da instituição.

8. PROCESSOS DE KYC, KYP, KYE

Os procedimentos de KYC, KYP e KYE têm por finalidade evitar o envolvimento da CARTWAVE com pessoas mencionadas em listas restritivas e sancionadoras, bem como evitar danos financeiros na instituição, e impedir que as suas atividades sejam, de qualquer modo, utilizadas para a prática de algum dos crimes elencados nesta Política.

Ainda, esses procedimentos têm o objetivo de manter a integridade, licitude e a imagem da instituição perante seus Administradores, Clientes, Colaboradores, Fornecedores, Parceiros, bem como perante o regulador, os órgãos de fiscalização e a sociedade.

Os dados informados nesses procedimentos serão confirmados por meio do envio de documentos e/ou mediante consulta em bancos de dados públicos ou privados, tais como bureaux de análises de crédito e risco, além de base de dados interna ou que seja compartilhada por outras empresas. Haverá o armazenamento das informações obtidas nos procedimentos de KYC e KYP, as quais devem ser compatíveis com o perfil de risco definido pela Área de Compliance, de acordo com a natureza do negócio e o risco ao qual a instituição será exposta.

As informações cadastrais serão arquivadas pelo período mínimo de 10 (dez) anos para o KYC, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte após o término do relacionamento com o Cliente, e pelo período mínimo de 10 (dez) anos para KYP e KYE, contados a partir da data de encerramento da relação contratual.

Periodicamente, a CARTWAVE deverá executar testes para a validação das informações cadastrais fornecidas. Caso existam inconsistências nessas informações, a CARTWAVE realizará as devidas tratativas, visando à regularização e sanitização da base de clientes em listas restritivas, e sanitização da base de clientes em lista PEP e OFAC.

A. CONHEÇA O SEU CLIENTE (KYC)

O processo de KYC tem o objetivo de implementar procedimentos destinados a conhecer os respectivos Clientes, com a adoção de diligência prévia e periódica que assegure sua identificação, qualificação e classificação, prevenindo a ocorrência de LD/FT e evitando o envolvimento com pessoas mencionadas em listas restritivas e sancionadoras.

Os procedimentos de KYC seguirão as diretrizes da metodologia da ABR e da AIR da CARTWAVE. Só serão aceitos potenciais Clientes que desempenhem atividades lícitas e que não sejam contrárias a Legislação Aplicável, a esta Política e as melhores práticas do mercado.

Os processos de identificação, qualificação e classificação do Cliente, e respectivos administradores e representantes, tem que ser compatível com o perfil de risco e com a natureza da relação de negócio classificados em categorias de riscos definidos pela Área de Compliance em manuais e procedimentos específicos da instituição.

No cadastro dos Clientes, a CARTWAVE deve sempre observar os seguintes procedimentos:

  • O cadastro dos Clientes será realizado de forma individualizada e padronizada, contendo todos os dados pessoais e informações exigidas pela legislação vigente;
  • Será realizada a consulta sobre a veracidade, idoneidade e atualidade das informações;
  • Haverá a consulta das informações disponíveis em sites especializados em PLDFT, bem como em bancos de dados de pesquisa reputacional;
  • Identificação e qualificação do beneficiário final das operações;
  • Manter registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados;
  • Monitoramento contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração e análise de situações suspeitas;
  • Os Clientes que exercerem atividade empresária ou profissional serão classificados de acordo com seu ramo de atividade, e haverá a consulta em fontes públicas ou privadas para validação da informação;
  • Classificação de acordo com a atividade profissional, quando couber, contendo informações de cadastro e situação patrimonial;
  • Haverá classificação específica para Clientes considerados como PEP;
  • Não haverá a aprovação do cadastro de potenciais Clientes incluídos na lista da OFAC ou listas sancionadoras;
  • A qualquer momento, inclusive após o cadastro, poderá ser solicitado o envio de informações complementares, declarações e documentos para validação das informações;
  • As informações dos Clientes serão atualizadas periodicamente, por período não superior a 12 (doze) meses, considerando eventuais alterações que impliquem mudança de classificação nas respectivas categorias de risco.

Os Clientes são classificados de acordo com perfis de risco específicos para possibilitar o controle e monitoramento das Transações. No processo de cadastro e classificação serão levados em consideração os seguintes graus de análise de risco de Clientes:

  • “Proibidos” – Clientes listados nas listas sancionadoras, OFAC, Interpol, GAFI ou CSNU, e clientes acusados e condenados em processo judicial relativo a práticas de LDFT nos últimos 5 (cinco) anos ou em processos que sejam considerados graves pela Diretora de Compliance, Risco e PLDFT;
  • “Alto Risco” – Clientes que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
    • Em relação aos quais existam notícias desabonadoras na mídia que tenham relevância para fins de LDFT;
    • Sejam PEP, nos termos da Circular BCB nº 3.978/2020;
    • Que se recusem a fornecer as informações necessárias ou apresentem informações cadastrais com consideráveis inconsistências;
    • Que não apresentem informações e documentos necessários que permitam a identificação do beneficiário final pela CARTWAVE, conforme aplicável e ressalvadas as exceções previstas na regulamentação em vigor;
    • Que sejam organização sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica.
  • “Médio Risco”: Clientes que, embora não existam inconsistências relevantes em seu cadastro, não tenham fornecido documentação cadastral integral ou que, ainda que a tenham fornecido, não haja plena clareza das informações ali constantes.
  • “Baixo Risco”: Clientes não listados acima.

Após a classificação e análise de risco, o Cliente poderá:

  • ter seu pedido de cadastro negado;
  • sofrer medidas restritivas, mediante a indisponibilidade de determinados serviços ou a limitação do valor das Transações;
  • ter o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações com o objetivo de identificar suspeitas de LDFT (Monitoramento Reforçado conforme abaixo definido); ou
  • ter o bloqueio ou término de relacionamento.

As normas internas da Área de Compliance detalharão em quais momentos as restrições serão aplicáveis.

Caso o Cliente desenvolva atividade empresária ou profissional em estabelecimento físico, a CARTWAVE ou um Parceiro, caso seja aplicável, poderá de forma física ou remota (inclusive utilizando de tecnologias de geolocalização), verificar a efetiva existência do estabelecimento no local indicado.

B. CONHEÇA O SEU PARCEIRO (KYP)

O processo de KYP tem o objetivo de implementar procedimentos destinados a conhecer os Fornecedores e Parceiros, com a adoção de diligência prévia e periódica que assegure sua identificação, qualificação e classificação, prevenindo a ocorrência de LD/FT, e evitando o envolvimento com pessoas mencionadas em listas sancionadoras.

Os procedimentos de KYC seguirão as diretrizes da metodologia da ABR e da AIR da CARTWAVE.

No cadastro dos Fornecedores e Parceiros, a instituição observa os seguintes procedimentos:

  • Realizar o cadastro de forma individualizada e padronizada, contendo todas as informações exigidas no processo de RFP, RFI ou RFQ, ou outros processos de contratação definido pela CARTWAVE;
  • Realizar a consulta sobre a veracidade, idoneidade e atualidade das informações;
  • Consultar as informações disponíveis em sites especializados em PLDFT, bem como em bancos de dados de pesquisa reputacional;
  • Realizar a análise da situação de crédito e endividamento;
  • Realizar pesquisas na mídia para verificação da existência de notícias negativas relacionadas à LD/FT;
  • Identificação e qualificação do beneficiário final das operações;
  • A qualquer momento, inclusive após o cadastro, solicitar o envio de informações complementares, declarações e documentos para validação das informações.

O Fornecedor ou Parceiro poderá ser classificado de acordo com sua atividade empresária ou profissional, caso se identifique um perfil de risco associado à sua atividade, conforme as normas internas da Área de Compliance. As informações serão mantidas atualizadas, considerando inclusive eventuais alterações que impliquem mudança de classificação nas respectivas categorias de risco.

Além dos procedimentos previstos no item anterior, serão observados procedimentos de identificação, qualificação e classificação dos Sócios, Administradores, Diretores e/ou representantes dos Fornecedores e Parceiros, bem como a consulta na lista de PEP e OFAC.

Em razão do processo de KYP, poderá ser recusada a contratação com qualquer Fornecedor ou Parceiro.

Caso a atividade empresarial ou profissional exercida pelo Fornecedor ou Parceiro seja classificada como sendo de alto risco, haverá o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações com o objetivo de identificar suspeitas de LDFT sobre os valores recebidos.

A remuneração a ser paga pela instituição, independentemente de sua natureza, deverá ser liquidada em conta de pagamento ou conta bancária de titularidade do respectivo Fornecedor ou Parceiro. Os contratos a serem celebrados com os Fornecedores e Parceiros deverão necessariamente constar obrigações específicas relacionadas à PLDFT.

C. CONHEÇA O SEU EMPREGADO (KYE)

A seleção e contratação de Colaboradores, inclusive terceirizados, é realizada com o objetivo reduzir o risco de práticas ilícitas de qualquer natureza, incluindo, a prevenção à lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, independentemente do cargo ou função.

Os gestores das respectivas áreas da CARTWAVE são responsáveis por identificar e comunicar a Área de Compliance sobre comportamentos contrários ao estabelecido nesta Política, ou outras políticas e procedimentos adotados pela área de Recursos Humanos da instituição.

A área de Recursos Humanos, estabelece critérios e processos para a seleção e contratação de Colaboradores que possuam perfil condizente com esta Política, visando o cumprimento das responsabilidades que lhe forem atribuídas no exercício de suas atividades.

O monitoramento dos Colaboradores será realizado nos termos da Lei nº 9.613/1998, em especial de seus artigos 9º, 10 e 11. Deve haver isonomia de tratamento nessa conduta, abrangendo todos os Colaboradores, sendo vedado o monitoramento com fins discriminatórios. A CARTWAVE deverá comunicar previamente ao Colaborador este monitoramento, mediante a entrega desta Política ou menção expressa em seu contrato de trabalho.

9. PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEP)

A Área de Compliance indicará os procedimentos que deverão ser adotados para que se possa qualificar os Clientes, Fornecedores e Parceiros (assim como seus Sócios, Administradores, Diretores e/ou Representantes) como PEP.

A qualificação de Clientes, Fornecedores e Parceiros de Negócio será realizada pela consulta às listas públicas e privadas disponíveis, e por meio de autodeclaração que constará do cadastro de cada um deles. A aprovação do cadastro do Cliente, Fornecedor ou Parceiro classificado como PEP deverá ser reportada à Área de Compliance, a quem caberá a decisão de se aprovar ou não o cadastro.

Caso haja a aprovação, as áreas de operação da instituição deverão reportar à Área de Compliance todas as Transações realizadas pelos Clientes PEP.

10. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES

As áreas que suportam e tratam as operações e Transações da CARTWAVE, serão responsáveis por desenvolver os processos para manter os registros das Transações realizadas pelos Clientes, mediante o plano de ação aprovado pelo Diretor responsável por esta Política.

Os registros deverão ser realizados de acordo com as seguintes informações:

  • Transações de aporte, transferências ou resgate de recursos;
  • Transações feitas pelo próprio Cliente ou de/para terceiros, considerando a inscrição no CPF ou CNPJ do Cliente;
  • Modalidade das Transações, tais como, conforme aplicável, boleto bancário, cartão pré-pago, cartão pós-pago, transferência pelo sistema financeiro, transferência por outros arranjos de pagamento;
  • Data de realização da Transação;
  • Comportamento dos Clientes e respectivas Transações;
  • Identificação da origem e do destino dos recursos;
  • Códigos de identificação, nos sistemas de liquidação de pagamentos ou de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;
  • Números das dependências e das contas envolvidas na operação;
  • Informações necessárias sobre a origem, o destino e o beneficiário final dos recursos;
  • Valor da Transação.

Os registros das operações devem ser realizados inclusive quando as Transações ocorrerem somente nos sistemas da instituição. No caso de contratação com Fornecedores ou Parceiros, deverá ser estipulado em contrato, o acesso da CARTWAVE à identificação dos destinatários finais dos recursos, para fins de PLDFT.

Para o monitoramento das Transações, a Área de Compliance deverá estipular, além dos registros acima citados, o valor das Transações e os critérios de monitoramento e seleção que permitam identificar Transações suspeitas.

A CARTWAVE manterá registros de todas as operações realizadas pelos Clientes, os quais serão arquivados em meio físico ou digital pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da conclusão das Transações.

11. MONITORAMENTO E ANÁLISE DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS

A Área de Operações, com o suporte da Área de Compliance será responsável pelos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação (MSAC) de operações e situações que permitam identificar Transações e situações que possam indicar suspeitas de LD/FT.

Os procedimentos devem estar descritos em manual específico, aprovado pelos Administradores da CARTWAVE.

Para o MSAC devem ser utilizadas ferramentas tecnológicas de monitoramento e com alertas automáticos de atividades atípicas.

Poderão ser reprovadas e canceladas as Transações em que, de acordo com os procedimentos de monitoramento instituídos pela Área de Compliance, se verifique indícios de LD/FT, em razão do(a):

  • Habitualidade, valor, periodicidade, forma ou histórico do Cliente com relação às Transações anteriores;
  • Intuito de gerar ganho, sem que haja benefício econômico fundamentado;
  • Omissão ou atraso injustificado no envio de informações e/ou documentos pelo Cliente;
  • Oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência das Transações;
  • Alteração repentina e injustificada da modalidade ou valor da Transação;
  • Incompatibilidade com a capacidade financeira do Cliente, diante de sua renda, faturamento ou patrimônio;
  • Repetição contínua de Transações entre o Cliente e o mesmo beneficiário;
  • Compensação de créditos e débitos entre o Cliente e o mesmo beneficiário;
  • Atuação do Cliente em nome de terceiros;
  • Suspeita de que o beneficiário, por interposta pessoa, é o próprio Cliente;
  • Dificuldade ou impossibilidade de identificação do beneficiário final;
  • Constatação de informações errôneas, inverídicas ou desatualizadas do Cliente;
  • Denúncias recebidas pelo Canal de Denúncia.

O Diretor de PLDFT, de acordo com os critérios previstos nesta Política, na AIR e na ABR, deve criar o procedimento de MSAC de Clientes e/ou Transações específicas.

O Monitoramento Reforçado prevê o período de quarenta e cinco dias a partir da data de ocorrência da Transação ou da situação suspeita de LDFT, para os procedimentos de monitoramento e seleção da ocorrência; bem como o período de quarenta e cinco dias para a análise dessas operações, contendo informações das Transações e das situações ocorridas, inclusive informações sobre a identificação e a qualificação dos Clientes e destinatários.

Caso ocorram análises das Transações ou das situações suspeitas de LDFT, a Área de Compliance manterá todas as ocorrências registradas em dossiê, independentemente da comunicação ao COAF.

Além do Monitoramento Reforçado das Transações, caso a CARTWAVE observe irregularidades nas operações dos Clientes, a área responsável não deverá aprovar a Transação, e deverá entrar em contato com o Cliente para solicitar informações complementares e documentos, que deverão ser encaminhados à Área de Compliance para análise, a quem caberá aprovar ou não a Transação.

Durante o procedimento de análise, a Área de Operações em conjunto com a Área de Compliance deverá adotar as seguintes medidas:

  • Bloqueio do acesso pelo Cliente à plataforma eletrônica e aos sistemas da instituição e suspensão dos serviços;
  • Retenção dos valores até a averiguação da legalidade da Transação;
  • Orientação para a rescisão do contrato celebrado com o Cliente, em caso de não aprovação da Transação.

Caso a Transação não seja aprovada em razão de indícios de suspeita de LDFT, os recursos deverão ser restituídos ao remetente, em conta bancária ou de pagamento da mesma titularidade, e mediante a comprovação de plena quitação da restituição. A Transação atípica sempre deverá ser reportada à Área de Compliance pelos Colaboradores, mesmo que haja contato com o Cliente e envio de documentos e informações.

12. PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO AO COAF

A CARTWAVE, por meio da Área de Compliance, é responsável por realizar as comunicações ao COAF das Transações consideradas suspeitas, nos termos desta Política e da Legislação Aplicável.

De acordo com a Legislação Aplicável, a CARTWAVE deve abster-se de fornecer aos Clientes, informações sobre eventuais comunicações realizadas em decorrência de indícios de crime de LDFT. A comunicação ao COAF será realizada no prazo legal e sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros.

As comunicações alteradas ou canceladas após o quinto dia útil seguinte ao da sua realização devem ser acompanhadas de justificativa da ocorrência.

Em caso de inexistência de comunicações em determinado ano, a CARTWAVE providenciará o envio de declaração negativa, até dez dias úteis após o encerramento do referido ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação – Comunicação de Não Ocorrência (CNO).

As comunicações ao COAF devem conter minimamente:

  • a data do início de relacionamento do comunicante com a pessoa autora ou envolvida na operação ou situação;
  • a explicação fundamentada dos sinais de alerta identificados;
  • a descrição e o detalhamento das características das operações realizadas;
  • a apresentação das informações obtidas por meio das diligências internas realizadas, que qualifiquem os envolvidos, inclusive informando tratar-se, ou não, de PEP, e que detalhem o comportamento da pessoa comunicada; e
  • a conclusão da análise, incluindo o relato fundamentado que caracterize os sinais de alerta identificados como uma situação suspeita a ser comunicada para o COAF.

A comunicação ao COAF deve ser efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a necessidade de reporte de atividades suspeitas de LDFT, incluindo as análises do MSAC. O Diretor de PLDFT atenderá qualquer demanda, solicitação ou pedido de esclarecimentos do COAF e do BCB.

13. BLOQUEIO DE ATIVOS

Caso algum Fornecedor, Parceiro, Cliente ou beneficiário final esteja registrado em alguma lista de sanção imposta por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deve ser realizado de imediato o bloqueio dos ativos nos termos da Lei nº 13.810/2019, bem como a realização da comunicação do fato ao COAF, ao BCB, Ministério da Justiça e Segurança Pública e outros órgãos de registro público que forem aplicados.

14. COMUNICAÇÃO E TREINAMENTO

A responsabilidade pela comunicação e pelo treinamento dos Administradores e Colaboradores da CARTWAVE é da Área de Compliance, que deverá, em conjunto com o Diretor de PLDFT, o Marketing e o RH, elaborar toda a documentação adequada para a comunicação, o treinamento e a comprovação da ciência e participação dos envolvidos.

Os treinamentos serão realizados: (i) sempre que houver a admissão de novos Administradores e Colaboradores; (ii) periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano, ou (iii) caso haja qualquer alteração desta Política ou dos procedimentos internos adotados pela Área de Compliance, ou de acordo com a Legislação vigente.

Os treinamentos serão realizados de forma presencial ou remota, e poderá contar com o auxílio de assessores externos. Ainda, a Área de Compliance deverá realizar a comunicação dos procedimentos previstos nesta Política, bem como o treinamento para Parceiros que atuem comercialmente em nome da instituição.

A divulgação desta Política tem o objetivo de realizar a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da CARTWAVE, e com a finalidade se assegurar o pleno cumprimento dos deveres legais.

15. DISPOSIÇÕES GERAIS

O Diretor de PLDFT, com o apoio da Área de Compliance, é responsável pela revisão, alteração e atualização desta Política, sempre que necessário.

Esta Política deve ser aprovada pelos Administradores da CARTWAVE, de acordo com suas atribuições internas.

Para que todas as ações sejam tomadas de forma eficaz e eficiente, a CARTWAVE disponibiliza um Canal de Denúncias, que irá realizar o tratamento adequado das ocorrências encaminhadas pelo endereço denuncias@checkoutcartwave.com.br por meio do(a): recebimento, análise preliminar, classificação, tratamento, monitoramento, investigação, tomada de decisão e reporte das denúncias ao(s) órgão(s) competente(s), até o devido encerramento das ocorrências.

Além dos mecanismos de acompanhamento e de controle que vão assegurar a implementação e a adequação desta Política, dos procedimentos e dos controles internos, a instituição deve elaborar a AIR de LDFT que será documentada pelo Diretor de PLDFT e aprovada pelos Administradores, devendo ser revisada a cada dois anos, ou caso ocorram alterações nos perfis de risco da CARTWAVE.

Os mecanismos de acompanhamento e controle, a serem submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, devem conter:

  • a definição de processos, testes e trilhas de auditoria;
  • a definição de métricas e indicadores adequados; e
  • a identificação e a correção de eventuais deficiências.

A CARTWAVE deve avaliar a efetividade desta política, seus procedimentos e controles internos, e documentar em relatório específico que deve ser elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro e encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base aos Administradores da instituição.

O relatório deve conter informações que descrevam:

  • A metodologia adotada na avaliação de efetividade;
  • Os testes aplicados;
  • A qualificação dos avaliadores;
  • As deficiências identificadas;
  • A avaliação dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais;
  • A avaliação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao COAF, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas; da governança da política de PLDFT;
  • A avaliação das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à PLDFT; dos programas de capacitação periódica de pessoal; dos procedimentos destinados a KYE e KYP; e
  • A avaliação das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da supervisão do Banco Central do Brasil, no que couber.

Ainda, a CARTWAVE deve elaborar plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade acima descrita, documentada por meio de relatório de acompanhamento que será elaborado e encaminhado para ciência e avaliação dos Administradores, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do relatório de avaliação da efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos.

O Diretor de PLDFT manterá à disposição dos Administradores e do BCB:

  • Esta Política de PLDFT;
  • A avaliação Interna de Riscos, as versões dos cinco anos anteriores da avaliação interna de risco e a documentação de suporte à sua elaboração;
  • O Contrato com os Parceiros de Negócios estipulando o acesso da CARTWAVE à identificação dos destinatários finais dos recursos, para fins de PLDFT, por cinco anos após o encerramento da relação contratual;
  • O relatório de avaliação de efetividade e as versões dos cinco anos anteriores do relatório de avaliação de efetividade da Política;
  • O manual relativo aos procedimentos de KYC e o documento relativo aos procedimentos de KYC, KYP e KYE, por cinco anos;
  • O manual relativo aos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, por cinco anos;
  • Os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle, por cinco anos;
  • O documento relativo ao plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade, e o documento relativo ao respectivo relatório de acompanhamento, por cinco anos;
  • As informações coletadas nos procedimentos de KYC, de identificação e qualificação, por dez anos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento com o cliente;
  • As informações coletadas nos procedimentos de KYE e KYP, por dez anos a partir da data de encerramento da relação contratual;
  • As informações e registros das operações, por dez anos contado o prazo a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação;
  • O dossiê dos procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção de LDFT, por dez anos.

Esta Política tem vigência a partir da data de sua aprovação pelos Administradores da CARTWAVE e vigorará por prazo indeterminado, devendo ser revisada sempre que necessário.

Esta Política está acompanhada da Declaração de Conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

ANEXO 1 – DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

Todos os procedimentos desta Política devem ser realizados em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.810, de 8 de março 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“ONU”).

A CARTWAVE adota processos de identificação e mapeamento de Clientes e Fornecedores incluídos nas listas de sanções impostas pelas resoluções da ONU, com o objetivo de cumprir com as seguintes obrigações:

  • Garantia da comunicação imediata ao Diretor de PLDFT da CARTWAVE de qualquer fornecedor, cliente ou beneficiário (“Sancionado”) que conste em qualquer lista de sanções que seja aplicável à Lei nº 13.810/2019;
  • Realização do imediato encerramento do relacionamento com o Sancionado, bem como do bloqueio para novas transações;
  • Adoção das medidas necessárias para a realização da indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, do Sancionado, na forma e nas condições definidas pelo COAF ou outro órgão com finalidade semelhante;
  • Comunicação do fato ao COAF ou outro órgão com finalidade semelhante, BCB, Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos competentes, conforme aplicável.

Caberá ao Diretor de PLDFT da CARTWAVE verificar se já foram adotadas as providências correspondentes e adotá-las, caso necessário.

O disposto nesta Política aplica-se às relações de negócio mantidas pela CARTWAVE e seus Clientes, e às relações que venham a ser iniciadas posteriormente com quaisquer Clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade.

Os procedimentos aqui listados estão integrados nos processos de mapeamento e monitoramento identificados nesta Política.

E para assegurar a efetividade desta Política, a instituição adotará os seguintes procedimentos no caso de sanções impostas pelo CSNU:

  • Procedimentos de indisponibilidade de ativos de Pessoa Física, Pessoa jurídica e de entidades (proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente);
  • Comunicação tempestiva ao BCB, ao Ministério Público e ao COAF referente as pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo que aparecem nas listas sancionadoras da ONU;
  • Acompanhamento de forma direta e atualizada, das informações divulgadas no site do CSNU, https://lnkd.in/dgErmBjp;
  • Na detecção de irregularidades, a CARTWAVE deve assegurar que se mantenham os ativos sob verificação, para efeito de colocá-los em regime de indisponibilidade;
  • No caso de constatação de irregularidades, a instituição deverá cumprir imediatamente as medidas estabelecidas nas resoluções do CSNU no caso de comunicação por meio do sistema BC Correio, e dirigidas especificamente para pasta Deati/CSNU;
  • Ainda, a CARTWAVE deverá realizar as comunicações para o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) devem ser dirigidas ao endereço institucional de e-mail csnu@mj.gov.br.

O monitoramento de informações abrange inclusões e exclusões de listas de pessoas naturais, pessoas jurídicas, entidades ou ativos sujeitos a medidas de indisponibilidade decorrentes de sanções ou determinações do CSNU ou de seus comitês de sanções.

Esta Política está disponível em local acessível a todos funcionários diretamente envolvidos no gerenciamento e no cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

FOLHA DE CONTROLE

  • Elaboração: Abril de 2026
  • Versão: V2 — correção de erro material na edição do texto da seção 9 e exclusão de anexos.
  • Área proprietária: Compliance e PLD